ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – ACIMACAR
10ª ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° - A ACIMACAR - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Marechal Cândido Rondon, doravante denominada de ACIMACAR, fundada em 07 de abril de 1968 e reconhecida de Utilidade Pública Municipal conforme Lei n° 481 de 13 de dezembro de 1968, é uma Sociedade Civil com Personalidade Jurídica, de Direito Privado, com intuitos não econômicos, com sede e foro à Rua Sergipe, 625, centro, cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
Art. 2° - É ilimitado o número de associados participantes, sendo indefinido o prazo de duração da Associação.
Art. 3° - A ACIMACAR terá por princípios e finalidades:
I. Congregar, para a defesa dos interesses comuns, as Empresas que exerçam atividades Comerciais, Industriais, Profissionais Liberais, Prestadoras de Serviços e Agropecuárias, em todas as modalidades;
II. Propugnar pela realização de obras de qualquer natureza que visem o progresso do Município, Estado e Nação;
III. Ser o órgão representativo das Classes congregadas, perante os Poderes constituídos Públicos ou Congêneres;
IV. Reivindicar vantagens e direitos aos Poderes e Administração Pública, objetivando benefícios às classes;
V. Manifestar pontos de vista sobre questões político-sociais partidárias;
VI. Desenvolver atividades perenes pelos direitos e liberdade fundamentais da pessoa humana, propugnadas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;
VII. Lutar pelas causas da justiça e do direito;
VIII. Organizar departamentos que prestem serviços aos associados;
IX. Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independente de convocação de Assembléia Geral; contratar advogado com a cláusula ad judicia para a defesa dos direitos coletivos;
X. Promover o aprimoramento e o desenvolvimento de técnicas empresariais, tais como, palestras, seminários, treinamentos e outros eventos dessa natureza;
XI. Realizar feiras, exposições e rodadas de negócio;
XII. Realizar projetos de viabilidade técnica, econômico-financeira e núcleos setoriais;
XIII. Efetuar análise e pesquisa de mercado;
XIV. Promover consultoria e assessoria empresarial;
XV. Elaborar diagnósticos empresariais;
XVI. Acompanhar as empresas financiadas através das linhas de crédito conveniadas entre os Bancos, Cooperativas e SEBRAE;
XVII. Promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4° - No quadro social da ACIMACAR, mediante proposta do candidato e após aprovação da Diretoria, poderão ser admitidos:
a) As empresas mercantis, industriais e financeiras, sejam individuais ou coletivas;
b) As empresas prestadoras de serviços, individuais ou coletivas;
c) As empresas agropecuárias, desde que pessoas jurídicas;
d) Os profissionais liberais de ilibada reputação e legalmente habilitados;
e) As entidades civis, representativas de classes produtoras.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIA DE ASSOCIADO E SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 5° - Os associados admitidos na ACIMACAR são classificados em:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos;
d) Entidades Congêneres.
Parágrafo Primeiro - São associados Fundadores os que assinarem a Ata de Fundação da ACIMACAR;
Parágrafo Segundo - São associados Efetivos os que, admitidos no quadro social, mantiverem-se no fiel cumprimento dos Estatutos;
Parágrafo Terceiro - Serão associados Beneméritos os que, embora não se enquadrando nas categorias normais do quadro social, mesmo que pessoas físicas, tenham prestado relevantes serviços à ACIMACAR ou à economia ou desenvolvimento do município sede da Associação;
Parágrafo Quarto - Para aprovação de admissão de associado Benemérito, proposto por qualquer associado, haverá sempre a necessidade de unanimidade da Diretoria Executiva em exercício, por voto secreto;
Parágrafo Quinto - O pedido de admissão de associado far-se-á mediante proposta da empresa, firmada por um associado;
Parágrafo Sexto - Caberá à Diretoria apreciar a idoneidade dos candidatos a associados e dar parecer sobre a admissão dos mesmos;
Parágrafo Sétimo - Caso haja parecer contrário da Diretoria sobre admissão de associado, o mesmo deverá ter caráter sigiloso;
Parágrafo Oitavo - Aos proponentes cabe pedido de reconsideração à Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Os associados deverão pagar jóia de admissão e ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, exceto os beneméritos;
Parágrafo Único - As jóias, mensalidades e demais taxas sociais ou mesmo remuneradores de serviços prestados pela ACIMACAR serão fixados periodicamente pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7° - São direitos dos Associados:
I. Gozar de todos os benefícios, serviços ou vantagens que, direta ou indiretamente, a Associação possa proporcionar;
II. Participar das Assembléias Gerais em todos os seus aspectos;
III. Votar para cargos de Administração;
IV. Ser votado para cargos de Administração após seis meses de admissão no quadro social na categoria de Fundadores ou Efetivos;
V. Propor novos associados;
VI. Requerer ou apresentar medidas ou memorandos de interesse coletivo;
VII. Assistir as reuniões da Diretoria, com anuência do Presidente;
VIII. Recorrer à Assembléia Geral, como última instância de todos os atos da Diretoria que porventura violarem direitos assegurados neste Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - São deveres dos Associados:
I. Observar, acatar e cumprir o Estatuto Social e as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria;
II. Aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem conferidos pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria;
III. Pagar pontualmente as suas contribuições e serviços prestados pela ACIMACAR, constituindo-se a prova de quitação com a tesouraria um requisito base para participação do Associado sob qualquer aspecto;
IV. Desenvolver atividades visando aumento progressivo do quadro social;
V. Fornecer informações quando lhe forem solicitadas pela Diretoria, sempre que se tratar de interesse geral da Associação;
VI. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe a sua eficiência e constante colaboração;
VII. Comparecer às Assembléias Gerais;
VIII. Comunicar por escrito, seu desejo de desligar-se da ACIMACAR, sendo que será sempre responsável pelo pagamento de contribuições e serviços até a data do seu desligamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 9° - Serão suspensos do quadro social por prazos a serem fixados pela Diretoria, os associados que:
a) Faltarem com o pagamento de suas contribuições ou de outras obrigações pecuniárias para com a Associação por mais de 30 (trinta) dias da data do seu vencimento;
b) Cuja conduta não se coadune, ou seja, considerada desfavorável aos interesses e à imagem da ACIMACAR.
Art. 10° - Serão excluídos do quadro social os Associados, que:
a) Faltarem com o pagamento das contribuições durante três meses ou que reiteradamente faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias para com a Associação;
b) Infringirem este Estatuto ou as deliberações da Diretoria, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;
c) Agirem de qualquer forma ofensiva para com a ACIMACAR e seus órgãos diretivos;
d) Reincidirem em conduta que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e imagem da ACIMACAR;
Parágrafo Único - As suspensões e exclusões ficarão a critério exclusivo da Diretoria, devendo os associados serem notificados da decisão por escrito, dando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, após recebimento da notificação, para regularizarem a situação ou apresentarem recurso perante o Conselho Orientador, que deverá se manifestar sobre o Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11 - Toda e qualquer contribuição e/ou serviço em atraso será considerada dívida líquida e certa para o exercício do direito de cobrança, a qual sofrerá cláusula penal no valor correspondente a 10% (dez por cento), multa legal de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no mesmo índice utilizado pela união na arrecadação de tributos.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - São órgãos de Administração da ACIMACAR:
a) AS ASSEMBLÉIAS GERAIS;
b) A DIRETORIA EXECUTIVA;
c) O CONSELHO FISCAL;
d) O CONSELHO ORIENTADOR.
Art. 13 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente residir no município de Marechal Cândido Rondon – Paraná.
Art. 14 - O mandato dos órgãos diretivos será de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reeleitos.
Art. 15 - O membro investido em cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que faltar às reuniões por 3 (três) vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem justificativa concreta, será substituído.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 - A Assembléia Geral, órgão soberano máximo da ACIMACAR, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 17 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas na segunda quinzena do mês de março de cada ano e as Extraordinárias a qualquer tempo, mediante convocação.
Art. 18 - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência pelo Presidente da ACIMACAR, pela maioria dos membros da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Orientador ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 19 - O edital de convocação necessariamente indicará:
a) O objeto e pauta dos assuntos;
b) O local, data e hora das convocações e instalação dos trabalhos.
Art. 20 - O edital deverá merecer ampla divulgação, observado os assuntos da pauta e ordem das convocações.
Art. 21 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão com qualquer número de associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.
Parágrafo Primeiro: Para instalação de Assembléia cuja pauta seja destituição dos administradores, alteração do Estatuto e extinção ou dissolução da Associação, é exigida, em primeira convocação, a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.
Parágrafo Segundo: Não sendo atingido o quorum mínimo em primeira convocação, será feita nova convocação 30 (trinta) minutos depois, instalando-se com 5% (cinco por cento) dos associados, podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.
Parágrafo Terceiro: Não havendo quorum na segunda convocação, será designada nova data no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo instalada com qualquer número de associados e podendo deliberar com a maioria dos votos presentes.
Art. 22 - Cada empresa associada terá direito a um voto, que será pessoal.
Parágrafo Primeiro - As empresas serão representadas pelas pessoas a quem incumbirem a sua representação;
Parágrafo Segundo - Quando uma empresa achar-se representada por duas ou mais pessoas, estas poderão participar das discussões, mas terão direito apenas a um voto;
Parágrafo Terceiro - As empresas coletivas, companhias, bancos, cooperativas ou outros associados com matriz ou sede fora do município de Marechal Cândido Rondon, serão representadas pelos seus gerentes locais, ou a quem de direito, desde que habilitados por carta ou outra forma legal, para tal finalidade.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 23 - À Assembléia Geral Ordinária compete:
I. Tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da Diretoria;
II. Tomar conhecimento e votar o parecer do Conselho Fiscal;
III. Tomar conhecimento do relatório de atividades do Conselho Orientador;
IV. Eleger a Diretoria;
V. Eleger o Conselho Fiscal;
VI. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ACIMACAR, em consonância com o Estatuto e de acordo com a Ordem do Dia.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 24 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
I. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, onerar, hipotecar ou permutar bens imóveis;
II. Decidir sobre a dissolução ou extinção da Associação;
III. Decidir sobre alterações do Estatuto;
IV. Destituir membros dos Órgãos de Administração;
V. Decidir sobre demais assuntos de relevância.
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV deste artigo é exigida assembléia especialmente convocada para esses fins, cujo quorum será o estabelecido no artigo 21.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - Constituem a Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente para Assuntos do Comércio;
d) Vice-Presidente para Assuntos da Indústria;
e) Vice-Presidente para Assuntos de Agronegócios;
f) Vice-Presidente para Assuntos dos Núcleos Setoriais;
g) Vice-Presidente para Assuntos da Prestação de Serviços;
h) Vice-Presidente para Assuntos de Responsabilidade Social;
i) Vice-Presidente para Assuntos do Turismo;
j)Vice-Presidente para Assuntos de Desenvolvimento Profissional;
k) Secretário;
l) Tesoureiro;
m) Quatro Vogais.
Art. 26 - À Diretoria Executiva compete:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais deliberações dos órgãos de Administração;
II. Dirigir e fomentar as atividades da ACIMACAR, visando a consecução dos objetivos sociais;
III. Admitir, suspender, excluir, readmitir e conceder demissão a associados de acordo com este Estatuto;
IV. Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores, departamentos e serviços da Associação. Para departamentos e setores a Diretoria nomeará titulares preferencialmente dentre os seus membros;
V. Organizar o quadro de funcionários, admitir e dispensar funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos;
VI. Contratar advogados para defender os interesses dos associados;
VII. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do exercício findo, elaboradas pela Tesouraria;
VIII. Apresentar para o Conselho Orientador os relatórios solicitados.
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos mensalmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, e funcionará validamente quando presentes no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Art. 28 - Ao Presidente compete:
I. Convocar e presidir reuniões da Diretoria, dirigindo seus trabalhos;
II. Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores outorgando-lhes poderes, quando necessário;
III. Assinar juntamente com o tesoureiro, ou no impedimento deste com outro membro, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a ACIMACAR, inclusive cheques, títulos de crédito e outros documentos contábeis ou fiscais;
IV. Decidir sobre todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria, em sua primeira reunião;
V. Fiscalizar a escrituração social, livro caixa, contabilidade, livro de atas e livro de presença;
VI. Orientar as atividades dos órgãos ou departamentos da Associação, podendo ainda indicar e nomear associados que sejam pessoas físicas para o exercício das atividades respectivas, observados os impedimentos constantes no artigo 36, parágrafo 2º.
Art. 29 - Ao Vice-Presidente compete substituir e suceder ao Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências, na seqüência de ordem do artigo 25.
Art. 30 - Aos Vice-Presidentes para Assuntos do Comércio, da Indústria, do Agronegócio, dos Núcleos Setoriais, da Prestação de Serviços, da Responsabilidade Social e do Turismo compete as efetivas participações, interações e acompanhamentos dos assuntos de suas áreas de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria Executiva, além da representação dos setores indicados.
Parágrafo Único - Caberá ao Vice-Presidente de cada área, a manifestação pública sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, ouvida a Diretoria Executiva.
Art. 31 - Ao Secretário compete:
I. Superintender os serviços gerais da Secretaria;
II. Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III. Assinar juntamente com o Presidente editais, avisos e expedientes.
Art. 32 - Ao Tesoureiro compete:
I. Superintender os serviços gerais da Tesouraria;
II. Arrecadar todas as contribuições devidas à ACIMACAR;
III. Organizar e supervisionar, apresentando à Diretoria, os balancetes mensais de receitas e despesas, relatório anual, balanço geral fiscal e a demonstração da receita e despesas da gestão, especialmente à Assembléia Geral Ordinária;
IV. Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro membro da Diretoria no impedimento deste, cheques, ordens de pagamento, títulos e outros documentos que representam responsabilidades pecuniárias para a ACIMACAR.
Art. 33 - Aos Vogais, além de participar de todas as atividades da Diretoria, compete substituir, por deliberação da Diretoria, cargos que eventualmente vagarem na própria Diretoria.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembléia Geral, anualmente, em chapa completa juntamente com a Diretoria Executiva, com renovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em seus impedimentos, serão substituídos pelos suplentes, quando convocados.
Art. 35 - Ao Conselho Fiscal compete:
I. Fiscalizar e analisar as atividades e as contas da Diretoria sempre que lhe interessar e pelo menos ao final da gestão obrigatoriamente;
II. Emitir parecer, sempre que solicitado pela Diretoria, pelo Conselho Orientador ou por no mínimo 20 (vinte) membros da Associação, sobre as finanças e atividades da Associação;
III. Apresentar parecer sobre as contas e atividades da Associação à Assembléia Geral Ordinária;
IV. Eleger dentre seus membros um coordenador que terá a função de convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO ORIENTADOR
Art. 36 - O Conselho Orientador é constituído:
a) dos ex-presidentes da Associação;
b) dos sócios beneméritos;
c) do presidente, vice-presidente e dos 3 (três) primeiros vice-presidentes da Diretoria.
Art. 37 - Ao Conselho Orientador compete:
I. Orientar sobre as matérias e assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria;
II. Fiscalizar e solicitar relatórios do Conselho Fiscal e da Diretoria;
III. Participar, facultativamente, das reuniões da Diretoria;
IV. Decidir os recursos interpostos por associados.
Art. 38 – O Conselho Orientador terá seu Presidente e Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, internamente, por maioria simples de votos e reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por semestre, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 39 – A convocação das reuniões do Conselho Orientador ocorrerá com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, da qual constará o local, o horário e a ordem do dia.
Parágrafo Único – As reuniões instalar-se-ão com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, podendo o Conselho deliberar com a maioria dos presentes.
CAPÍTULO XIV
DAS ELEIÇÕES
Art. 40 - O registro das chapas contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ocorrer até 72 (setenta e duas) horas antes do início da Assembléia, separadamente.
Parágrafo Primeiro - O pedido de registro de chapas será feito em requerimento à ACIMACAR constando o nome dos candidatos, nome das empresas que representam, assinatura concordatária de todos os membros da chapa, devendo estes estar em gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo – Estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo dos órgãos de Administração os associados que sejam candidatos ou estejam em exercício das funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.
Parágrafo Terceiro - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo pleito.
Parágrafo Quarto – As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.
Parágrafo Quinto – Havendo impugnação a algum candidato ou chapa inscrita, o associado deverá apresentá-la na própria Assembléia de Eleição, cuja análise e decisão da impugnação será igualmente feita pela própria Assembléia. Em sendo procedente a impugnação, deverá ser realizada uma nova Assembléia Geral Extraordinária para eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 41 – A votação será secreta e acompanhada por uma comissão composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria Executiva, a qual fará a contagem dos votos. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tiver maior tempo de filiação na ACIMACAR. Para fins de aplicação desta regra, considera-se o tempo da última filiação do candidato.
Art. 42 - Havendo uma única chapa inscrita e não tendo a mesma a maioria dos votos, será aberto novo processo de eleição, cuja Assembléia será feita no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único: A Diretoria anterior permanecerá com mandato efetivo até a eleição da nova Diretoria.
Art. 43 - São inelegíveis para quaisquer cargos as pessoas jurídicas, devendo a votação sempre recair sobre a pessoa física, ou seja, o associado ou preposto que a empresa indicar para representá-la na ACIMACAR.
Art. 44 - Constatada a chapa vencedora, será publicado o resultado e a posse deverá ser efetivada imediatamente após a apuração e divulgação do resultado.
CAPÍTULO XV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 45 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens que o integram atualmente e pelos bens que a qualquer título, a ACIMACAR venha a adquirir.
Parágrafo Primeiro - O patrimônio imobiliário é inviolável, impenhorável e inabalável, salvo por expressa autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - A compra ou venda de bens móveis e utensílios é de livre competência da Diretoria.
Art. 46 - O numerário da ACIMACAR, dinheiro, cheques e ordem de crédito deverão ser depositados em estabelecimentos bancários e movimentados através de controle documental.
Art. 47 - O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.
Art. 48 - Os recursos financeiros, rendas, bens e eventual resultado operacional, que serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da ACIMACAR, em todo o território nacional e exterior, poderão ser obtidos por:
I. Mensalidades, contribuições e demais obrigações dos associados;
II. Termos de Parceria, Convênios, Contratos e Acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais, com o setor privado, com o terceiro setor e com o Poder Púbico,
III. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes aos direitos e patrimônio sob a sua administração;
IV. Doações, legados e heranças;
V. Recebimento de direitos autorais;
VI. Operações de crédito internas e externas para financiamento de suas atividades;
VII. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII. Usufrutos que lhe forem conferidos;
IX. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
X. Receitas de prestação de serviços e de comercialização de produtos;
XI. Juros bancários e outras receitas financeiras;
XII. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XIII. Receitas de produção;
XIV. Recursos internacionais;
XV. Outras receitas afins.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ACIMACAR.
Art. 50 - Verificar-se-á a dissolução da Associação quando o número de associados for inferior a 10 (dez), e/ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio da ACIMACAR reverte em favor de alguma entidade de fins não econômicos no município de Marechal Cândido Rondon, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 51 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo a critério do Conselho Fiscal ou Assembléia Geral ser estipulada ajuda de custo em caso de necessidade.
Art. 52 - A candidatura ou investidura de qualquer membro nas funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos, implicará em seu desligamento automático de qualquer cargo ou função da administração da ACIMACAR, enquanto perdurar a candidatura ou mandato.
Art. 53 - É vedado tratar de assuntos políticos, partidários, religiosos ou de segmentos que contrariem a filosofia da ACIMACAR, a moral e os bons costumes.
Art. 54 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária no dia 25 de agosto de 2009 e entra em vigor na data de sua aprovação, sendo revogados integralmente todos os Estatutos anteriores e suas alterações. Na data da aprovação destas alterações estatutárias, constam como membros da Diretoria: Presidente – Ana Carolina H. Seyboth Kurtz, brasileira, casada, administradora hospitalar, residente nesta cidade; Vice-Presidente - Sérgio Antonio Marcucci, brasileiro, casado, empresário, residente nesta cidade; Secretário – Jadir Zimmermann, brasileiro, casado, jornalista, residente nesta cidade; Tesoureiro – Hilário Kayser, brasileiro, casado, empresário, residente nesta cidade; Conselheiro Fiscal – Cláudio Marcos Metzner, brasileiro, casado, bancário, residente nesta cidade; Conselheiro Fiscal – Claiton Schlindwein, brasileiro, casado, bancário, residente nesta cidade; Conselheiro Fiscal – Ademir Oscar Dreher, brasileiro, separado judicialmente, contador, residente nesta cidade.
Marechal Cândido Rondon, 25 de Agosto de 2009.