Aprovada regulamentação de feiras itinerantes e eventos temporários
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A Câmara de Vereadores aprovou em definitivo – em sessão extraordinária na manhã de hoje (06) – o projeto de lei 62/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal. O texto, que será encaminhado para sanção do prefeito Marcio Rauber, cria lei que regulamenta a realização de feiras itinerantes, eventos temporários e similares em Marechal Cândido Rondon.

 

Conforme justificou o prefeito, a criação de regras é necessária para enfrentar a problemática de resíduos e desordens causados por muitos destes eventos. O texto apresentado pelo Poder Executivo Municipal foi elaborado a partir de diálogo entre a administração rondonense e a classe empresarial, representada pela Acimacar.

 

Pelo projeto de lei aprovado, consideram-se feiras itinerantes exposições, vendas, bazares ou similares, temporários ou eventuais, destinados à comercialização no varejo ou atacado de produtos, bens e serviços em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou fechados, públicos ou privados.

 

Para realizar estes eventos, as pessoas jurídicas interessadas deverão requerer Licença de Funcionamento junto à Prefeitura e pagar as devidas taxas. Para a emissão da autorização serão levados em conta diversos itens previstos no projeto de lei. Por exemplo, as feiras itinerantes não poderão ser realizadas em locais que dificultem o trânsito de veículos ou pessoas, que interfiram em outras atividades ali existentes ou mesmo em qualquer local que atrapalhe a tomada de medidas de segurança, socorro ou de salubridade.

 

Elas também não poderão ter mais de cinco dias de duração.

 

Todos os produtos postos à venda na feira livre deverão possuir nota fiscal individual ou, em caso de compra por lote, nota fiscal da compra com a discriminação de todos os produtos adquiridos, para possível fiscalização pelo órgão competente.

 

Ressalta-se que o Alvará de Funcionamento para este tipo de promoção tem caráter precário, podendo ser cassado na ocorrência de qualquer impedimento ou irregularidade de que trata o projeto de lei ou outra norma, inclusive durante a ocorrência do evento.

 

Nenhuma feira itinerante poderá ser autorizada no município no período de 15 dias antes de grandes datas festivas como o aniversário do município, Ano Novo, Páscoa, Dias das Mães, dos Pais, dos Namorados, das Crianças, Natal e, eventualmente, de outras datas definidas pela administração municipal.

 

A futura lei prevê exceções para esta regulamentação aos eventos promovidos pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon, entidades religiosas e beneficentes, associações de moradores e de agricultura familiar, além de eventos de caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, cultura, artesanato ou das ciências.


Por Assessoria Câmara de Vereadores
Publicado em 06/12/2017 - 10:30
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